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Linhas Telefónicas para Contacto com o consumidor – Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de Julho.

06 de Fevereiro, 2023

O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho estabelece as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

 

De acordo com o supra referido diploma legal, as empresas que disponibilizem linhas telefónicas para que os consumidores/clientes as possam contactar, devem divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu website, nas faturas, nas comunicações escritas e nos contratos celebrados com o consumidor, os números telefónicos e a informação relativa ao preço das chamadas.

Assim, a informação disponibilizada acerca dos números e ao preço das chamadas, deve iniciar-se e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, seguidamente, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação: “Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para rede móvel nacional”, consoante o caso.

 No âmbito de uma relação jurídica de consumo, o custo para o consumidor das chamadas efetuadas para os contactos disponibilizados pelas empresas não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base, isto é, o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor prevê suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

As empresas estão obrigadas a disponibilizar aos consumidores/clientes uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel. Situação idêntica sucede com as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, as quais estão obrigadas a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, que deve ser gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Nas situações em que é disponibilizada uma linha telefónica adicional, as empresas não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço mais eficiente ou mais célere, do que o serviço que é prestado através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços, incluindo de serviços públicos essenciais, que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar previamente outros montantes, mesmo que sob a condição de serem devolvidos no final da chamada.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação económica grave ou muito grave, com aplicação de coimas de montantes elevados.

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