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Acórdão de 22.12.2022, proferido no âmbito do Processo C-392/21 pelo TJEU

 

Por Acórdão de 22.12.2022, proferido no âmbito do Processo C-392/21na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) decidiu que, sempre que o tipo de trabalho prestado por um trabalhador envolva a utilização de equipamentos dotados de visor, impenderá sobre o empregador uma obrigação de:

  • fornecer óculos graduados; ou
  • reembolsar o trabalhador pelas despesas efetuadas para corrigir e prevenir perturbações visuais – podendo os mencionados custos ser suportados por um sistema nacional de saúde nacional, se previsto.

A questão foi suscitada a propósito da interpretação dos números 3 e 4, do artigo 9.° da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, após a Inspeção-Geral da Imigração da Roménia ter indeferido o pedido de reembolso das despesas relativas à aquisição de óculos apresentado por um trabalhador da referida entidade, que alegava uma “forte deterioração” da visão provocada pelo trabalho prestado em frente ao computador.

De acordo com esta Directiva, os trabalhadores devem:

 

– Antes de o trabalho com visor ter início: usufruir de um exame adequado dos olhos e da vista, a efetuar por pessoa dotada das necessárias qualificações;

 

– Periodicamente: quando surjam perturbações visuais que possam ter resultado do trabalho com visores, beneficiar, caso seja necessário, de um exame médico oftalmológico, e, por consequência, de dispositivos de correção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, custeados pelo empregador.

 

O TJUE entendeu que existirá a necessidade de o empregador fornecer ou custear dispositivos de correção especiais (ex.: óculos graduados), sempre que:

 

  1. O tipo de trabalho prestado envolva a utilização de visores;

E

  1. Surja ou se agrave uma perturbação visual daí decorrente, independentemente de o uso do trabalhador desse mesmo objeto não se cingir ao próprio local de trabalho.

 

No entanto, para exigir o pagamento, os trabalhadores terão de demonstrar que, por via do trabalho que efetuam, precisam de óculos, lentes de contacto ou outro equipamento de correção específicos e esta demonstração terá de ser feita através dos exames feitos nas consultas periódicas de medicina do trabalho ou por via de uma decisão de atribuição de doença profissional.

 

Em Portugal, esta Diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro e este diploma nacional estabelece que “sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correcção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correcção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido”.

 

De notar que, no âmbito de um processo de reenvio prejudicial, os acórdãos proferidos pelo TJUE vinculam não só o tribunal nacional em que a questão foi suscitada (neste caso na Roménia), mas também todos os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros da União Europeia. Isto equivale a dizer que, caso uma questão de teor idêntico se coloque em Portugal, o empregador ficará sujeito às obrigações aqui expostas.

Referências:

Acórdão de 22.12.2022, proferido no âmbito do Processo C-392/21 – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62021CJ0392

 Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990 – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31990L0270

 Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro – https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/349-1993-646299

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