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Lei nº 38-A/2023 de 02 de Agosto, Perdão de Penas e Aministia de infracções

 

PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES

Por ocasião da Jornada Mundial da Juventude, que foi palco para a visita de Sua Santidade o Papa Francisco em Portugal, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de determinadas infrações, a qual entrou em vigor no pretérito dia 1 de setembro de 2023.

O diploma que abrange crimes, contraordenações, infrações disciplinares e até infrações militares praticadas até 19 de junho de 2023, sendo que no caso dos crimes e/ou condenações penais existe limite de aplicação da amnistia, sendo apenas aplicável aos crimes e/ou condenações praticadas por jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.

Sumariamente, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto veio prever o seguinte:

      • O perdão de 1 ano da pena, no caso das penas de prisão até 8 anos – incluindo penas executadas em regime de permanência na habitação (“prisão domiciliária”).
      • O perdão de penas de multa até 120 (cento e vinte) dias, a título principal ou em substituição de penas de prisão.
      • O perdão das penas de substituição, com exceção da suspensão de execução de pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
      • O perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os € 1.000,00 (mil euros).
      • A amnistia/perdão de crimes, no caso de a pena não ser superior a 1 ano de prisão ou 120 (cento e vinte) dias de multa.
      • A amnistia de infrações disciplinares (incluindo as militares) que não constituam crimes não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Excecionam-se da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto quem seja condenado por crimes de particular gravidade, nomeadamente:

      • crimes de violência doméstica
      • maus-tratos
      • ofensa à integridade física grave ou qualificada
      • homicídio
      • infanticídio
      • sequestro
      • crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,
      • associação criminosa
      • tráfico de influência
      • peculato
      • participação económica em negócio
      • branqueamento
      • corrupção
      • fraude na obtenção e desvio de subsídio, subvenção ou crédito e ainda
      • terrorismo
      • outros

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto exclui ainda desta amnistia/perdão reincidentes e autores de contraordenações praticadas sob influência de álcool ou estupefacientes.

 

Por fim, acresce salientar que esta amnistia não extingue a responsabilidade civil decorrente dos factos amnistiados (podendo o Lesado prosseguir com o processo apenas para apreciação do pedido de indemnização civil), nem tão pouco impede a perda a favor do Estado dos produtos e vantagens derivados da prática do crime amnistiado e dos instrumentos que tiverem servido à sua prática.

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