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Medição de temperatura corporal a funcionários

21 de Maio, 2020

O Ministério do Trabalho disse no final de Abril que a medição da temperatura corporal pelas empresas aos trabalhadores “não era inviável”, ignorando as posições quer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que recebeu diversas queixas contra empresas, quer da Ordem dos Advogados, que denunciava a “ilegitimidade” da medida.

Tal como havia prometido que faria, o Governo veio clarificar por via legislativa a situação, publicando em Diário da República o Decreto-Lei 20/2020 de 01 de Maio, que autorizou, a partir de 02.05.2020, esta medição de temperatura nas empresas.

No entanto, o decreto-lei adverte que a medição só pode vir a ser realizada “exclusivamente por motivos de proteção de saúde do próprio [trabalhador] e de terceiros”.

No documento lê-se igualmente que é “expressamente proibido” o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador, “salvo com expressa autorização do mesmo”.

Por fim, o Governo estabelece que, em caso de deteção de febre, ao empregador é permitido “impedir o acesso da pessoa ao local de trabalho”.

Pode consultar aqui o diploma em questão (artigo 13º C do Decreto Lei).

 

 

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