+351 219 835 555 info@jose-saramago.com

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio

Relevância do ponto de vista laboral

2 de Junho, 2020

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, o Governo deu continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal.

Verificou-se necessário, porém, declarar novamente a situação de calamidade, prolongando este cenário, pelo menos, até ao próximo dia 14/06/2020.

 

Mantém-se, assim, a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

 

Algumas das medidas assumem grande relevância do ponto de vista laboral, mormente no âmbito do regime do teletrabalho e organização do trabalho, especificamente o seguinte:

 

  • O regime de teletrabalho deixa, assim, de ser obrigatório, a partir de 01/06/2020, com as exceções previstas na lei;
  • Devem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos, com respeito pelos limites máximos do período normal de trabalho, descanso diário e semanal;
  • Devem ser adotadas  escalas de rotatividade de trabalhadores entre regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
  • Devem ser adotados horários diferenciados de entrada e saída, assim como horários diferentes para pausas e refeições;
  • Desde que cumprido o procedimento legal aplicável, a entidade empregadora poderá alterar a organização do tempo de trabalho;
  • Para que um trabalhador, que requeira o teletrabalho, veja deferida esta mesma pretensão, há que atender se o mesmo se encontra numa das seguintes situações:

(i) Trabalhador que se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, devendo apresentar certificação médica;

(ii) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

(iii) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas. Atualmente, com a reabertura de creches e pré-escolar, aplicar-se-á a menores de 12 anos que frequentem o 1.º e 2.º ciclo.

 

O regime de teletrabalho é, ainda, obrigatório quando os espaços físicos onde os trabalhadores prestam a sua atividade, e a própria organização do trabalho, não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho  – neste caso, não tem relevância o vínculo laboral e deve ser aplicado este regime sempre que as funções do trabalhador o permitam.

 

Acresce salientar que, no caso de casais com filhos, a modalidade de regime de teletrabalho apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

 

Fale Connosco

Consentimento

2 + 6 =