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Regime excecional e temporário, relativo ao setor do turismo,   Decreto-Lei n.º 17/2020

 

5 de Junho, 2020

 

 

A Assembleia da República decretou um regime excecional e temporário, relativo ao setor do turismo,  – Decreto-Lei n.º 17/2020 – que entre amanhã, dia 24 de Abril de 2020, em vigor e que se aplica:

a) Às viagens organizadas por agências de viagens e turismo;

b) Ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

 

Do referido diploma legal, resulta o seguinte:

 

a) Quanto às viagens organizadas por agências de viagens e turismo:

I. Os viajantes com viagens canceladas têm direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de Dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31 de Dezembro de 2021;

II. Na eventualidade de optarem pelo vale, o mesmo é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição, e, na circunstância de ser utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem;

III. Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias, depois do dia 31 de Dezembro de 2021, ou seja, o reembolso só ocorrerá em 2022;

IV. Há no entanto, uma exceção no que toca ao prazo do reembolso e que se prende com situações de desemprego, isto é, no caso dos consumidores que se encontrem em situação de desemprego e que optem pelo reembolso, o reembolso da totalidade do valor despendido na viagem deve ser efetuado no prazo de 14 dias contados já a partir do dia 24/04/2020 e não apenas em 2022, como nos restantes casos;

V. No que concerne às viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores, sendo que o incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto, em consequência das medidas adotadas em face do estado de emergência, permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo.

b) Quanto ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local:

As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

I. Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;

ou

II. Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

Assim,

III. Nas situações em que o hóspede opte por um vale, este é emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição, podendo ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;

IV. Nas situações de reagendamento, caso o mesmo seja efetuado para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar;

V. Não se encontra contempladas por este regime as reservas reembolsáveis de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local, às quais se aplicam as regras de cancelamento previstas à partida;

VI. Caso não seja utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias;

VII. No entanto, até ao dia 30 de Setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias;

VIII. Caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de Dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias;

IX. Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar;

X. O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local;

XI. O acima exposto não se aplica às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, abaixo indicadas.

c) Quanto às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local:

I. No que se refere às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, o decreto-lei prevê que as reservas canceladas efetuadas na modalidade de não-reembolso das quantias pagas conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado;

II. Este crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de Dezembro de 2021;

III. Na eventualidade do empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não ter disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de Dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias;

IV. Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal até ao 31 de Dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

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